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16 de Abril de 2024

Assalto durante jornada de trabalho é caracterizado como acidente de trabalho

O direito do empregado a indenização existirá quando ele sofrer um dano e o empregador for responsabilizado por isso. Ou seja, se a empresa agiu de forma negligente para a sua ocorrência ou se ela gerou um risco extraordinário para o trabalhador.

Publicado por Rafael Souza Rachel
há 9 anos

Resumo da notícia

Em casos de assalto durante a jornada de trabalho, é importante destacar que esse evento é considerado um acidente de trabalho de acordo com a legislação vigente, exigindo que o empregador faça a abertura de uma Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT). Se a lesão ou afetação da capacidade laboral do trabalhador ultrapassar 15 dias, o INSS concederá benefício previdenciário, tratando o incidente como qualquer outro acidente de trabalho. Durante o exercício de suas funções, o trabalhador está sob a responsabilidade da empresa, que deve garantir sua segurança.

Muitos trabalhadores possuem a dúvida de que caso ocorra assalto durante a sua jornada de trabalho, seja dentro da empresa, seja realizando trabalhos externos, se a empresa deve indenizá-los em caso de objetos pessoais roubados.

Assalto durante o trabalho é considerado um acidente de trabalho

De início é importante salientar que o assalto durante o trabalho é considerado um acidente de trabalho, conforme os artigos 19, 20 e 21 da Lei 8.213/1991 devendo o empregador abrir uma CAT (comunicação de acidente do trabalho) até o primeiro dia útil subsequente ao fato ocorrido. É importante salientar, que independente da gravidade do ocorrido, esse procedimento deverá ser realizado e é obrigatório. Caso a lesão, perturbação ou afetação da capacidade laboral do empregado ultrapassar 15 dias, deverá ser concedido benefício previdenciário pelo INSS como se fosse qualquer acidente de trabalho.

É entendido que durante o exercício de sua função, o trabalhador está sob responsabilidade da empresa, assim sendo, a segurança do trabalhador precisa ser garantida e preservada. Em caso de assalto sofrido durante a sua jornada de trabalho, o fato deve ser tratado como acidente de trabalho. Dessa forma, precisa seguir os mesmos procedimentos exigidos por legislação.

Caso o INSS avalie que o funcionário não tenha condições de exercer as suas atividades, será garantido a ele afastamento com tratamento igual ao afastamento por doença.

O empregador é obrigado a indenizar o funcionário nos casos de perdas materiais por furto ou assalto nas dependências da empresa ou externo. Há casos julgados na Justiça, que além do ressarcimento dos materiais roubados, o empregador teve que pagar indenização por danos morais sofridos pelo seu funcionário.

Confira o entendimento e a pesquisa jurídica sobre Responsabilidade por Roubo ou Furto dentro da Empresa.
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26 Comentários

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Boa noite!
Tenho uma dúvida sobre um fato que ocorreu essa semana no meu serviço.
trabalho como caixa operadora em um mercado sabado passado fui assaltada durante o horario de serviço os bandidos levaram além de todo dinheiro do caixa meu celular e minha bolsa com todos meus documentos. Sendo que por se tratar de um mercado pequeno não temos segurança e fico a maior parte do tempo sozinha . No momento do assalto estava sozinha no caixa o que me tornou um alvo facil para os criminosos. A empresa não me informou nada sobre ressarcimento dos meus pertences. Tenho direito de cobra-los?
desde já agradeço. continuar lendo

Boa tarde.

O mesmo acontece com minha namorada que trabalha em um Supermercado extra, e o mesmo é alvo de inúmeros assaltos pelo mês. Ontem mesmo o mercado sofreu um assalto, mas quem sofre, na verdade, são as operadoras de caixa. Já é corriqueiro...sempre acontece, nada se resolve.
Algumas vezes colocaram uma escolta armada, mas durava apenas alguns dias e depois iam embora.

Pergunto-me se é possível que ela "Recuse o trabalho" por risco de morte e possa manter todos os direitos de quem deixa uma empresa sem justa causa.

Obrigado! continuar lendo

Bom dia Dr!

Tenho uma indagação, o sr. entende que caso o assalto tenha ocorrido no percurso trabalho/casa (ponto de ônibus) e nele o empregado tenha se machucado devido à agressão do assaltante, haverá acidente do trabalho?

Caso haja o entendimento que se configura o acidente do trabalho, quem emitirá a CAT, afinal a empresa se negará com todo a certeza, pois são corriqueiros acidentes do trabalho ocorridos dentro da empresa que não tem a CAT emitida. Cabe ao sindicato fazê-lo?

Sabe o entendimento jurisprudencial?

At. continuar lendo

Prezada Josiane.

De acordo com o artigo 21 da lei 8.213/91, equipara-se a acidente de trabalho para efeito da lei:

IV - O acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Conhecido também como acidentes de trajetos, determinadas ocorrências que venham a ocorrer durante o percurso casa/trabalho e trabalho/casa, garante ao trabalhador amparo legal. Assaltos com ferimentos ou traumas, está configurado como acidente de trajeto.

A empresa deve ser comunicada assim que ocorrer o fato. Ela tem a obrigação de de emiti a CAT.

Há como exemplo a decisão judicial abaixo:

ACIDENTE DO TRABALHO. PERCURSO LOCAL DE TRABALHO. RESIDÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O acidente de trajeto equipara-se ao acidente do trabalho para fins previdenciários, consoante previsão contida no art. 21, inciso IV, d, da Lei no. 8.213/91. Entretanto, para que o acidente de percurso seja caracterizado como acidente do trabalho, mister se faz que do acidente resultem lesões no empregado de intensidade tal que o deixe incapacitado, ainda que temporariamente, para o exercício de sua atividade laborativa. É o que se infere da definição conferida pelo Texto Legal ao acidente do trabalho, como sendo aquele que "ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 dessa Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho." (Art. 19, da Lei nº 8.213/91)... (TRT 3ª R.; RO 327/2010-003-03-00.4; Quarta Turma; Rel. Des. Júlio Bernardo do Carmo; DJEMG 22/10/2010) continuar lendo

Bom dia!
A minha mãe trabalha como cobradora urbana aqui na cidade, ela sofre inúmeros assaltos durante a viagem de ônibus, ela já foi ameaçada de morte, já foi ameaçada com arma na cabeça, com faca no peito, mesmo sem reagir . Porém ao tentar emitir a CAT a empresa se nega , as últimas vezes que ela tentou a empresa de que está em processo de avaliação , mas isso já faz um bom tempo. A psicóloga da empresa fez uma comunicação aos funcionários dizendo que nem todo assalto é um assalto, que eles estão levando muito a sério essa "probleminhas" que ela não considera um problema. Minha mãe vai começar um tratamento com um psiquiatra por síndrome do pânico e ela não aguenta mais ir até o trabalho tentar emitir a CAT e ao chegar sofre humilhação pelo segurança do trabalho que diz que é culpa dela e o do motorista o assalto que não é para eles reagiram , porém eles nunca reagem; fato comprovado pelas filmagens que eles nunca liberam . Então, o que a minha mãe pode fazer para assegurar os direitos delas? continuar lendo

Caro Rafael,

Muito interessante o seu artigo.

Questiono se em seu estudo chegou a aprofundar a questão da estabilidade pela emissão da CAT. A simples emissão do documento já garante estabilidade de 12 meses ao empregado lesado? continuar lendo